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Relp: parcelamento do Simples é prorrogado; veja como fazer
- Créditos/Foto:DepositPhotos
- 02/Junho/2022
- Da Redação
A Receita Federal encaminhou na terça-feira (31 de maio), para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para amanhã (sexta-feira, 3)
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Essa prorrogação dá tempo extra para que o interessado faça a adesão – é preciso correr com a papelada. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, explica que a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) é muito interessante para as empresas.
“Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, é importante que as empresas se planejem para a adesão. Deve-se fazer um levantamento de todos os débitos existentes e uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”, analisa Mota.
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As regras de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional valem até mesmo para empresas que não estão atualmente no regime simplificado. Mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a companhia poderá aderir ao Relp e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.
“Um importante alerta que sempre faço para empresários que buscam aderir a parcelamentos é pensar bem no fluxo de caixa da empresa, buscando parcelas que caibam dentro do orçamento da empresa sem comprometer compromissos futuros”, alerta Welinton Mota.
Como aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos
Para aderir ao programa, o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, no link específico para adesão.
A aprovação do pedido fica condicionada à quitação da primeira prestação. Quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN) terá a adesão cancelada.
Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não.
“O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários, salvo os que estão incluídos no Simples Nacional. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente”, explica Mota.
Os débitos terão reduções das multas de mora ou de ofício, de juros e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de atualização pela variação da taxa SELIC em cada parcela e de 1% no mês do pagamento, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.
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Quem pode aderir ao RELP?
Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
Prazo de adesão
A adesão ao Relp será efetuada até amanhã (sexta-feira, 3) e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.
Débitos que podem ser incluídos
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28/02/2022.
Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:
- parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
- parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
- parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).
Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.
O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Modalidades de pagamento do Relp
As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa.
A pessoa jurídica deverá pagar:
- uma entrada em até 8 parcelas;
- o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).
É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (dentro do Simples Nacional), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).
Entrada: em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:
Saldo remanescente
O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 vezes) poderá ser dividid0 em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
- da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
- da 25ª à 36ª prestação: 0,6%;
- da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).
Reduções
No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:
Valor mínimo das parcelas mensais
- R$ 300,00 para ME ou EPP;
- R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).
Atualização das parcelas
O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos
Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).
Rescisão do Relp
Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
- a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
- a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
- a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);
- a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou
- a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.
Efeitos da adesão ao Relp
A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º):
- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
- a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
- o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
- durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).