Apps & Software
Deep fake e crimes com uso de inteligência artificial: o que diz a lei
- Créditos/Foto:DepositPhotos
- 08/Novembro/2023
- Da Redação
Com o crescimento avassalador do mercado digital, a criação de ferramentas capazes de manipular a inteligência artificial podem ser utilizadas por criminosos para dificultar ainda mais a atuação das autoridades e distanciar aplicação da lei.
Quer ficar por dentro do mundo da tecnologia e ainda baixar gratuitamente nosso e-book Manual de Segurança na Internet? Clique aqui e assine a newsletter do 33Giga
O advogado José Estevam Macedo Lima, presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da ANACRIM-RJ, explica como deepfake, inteligência artificial e fake news atuam na prática de crimes.
Quer saber tudo sobre Universo Sugar? Clique aqui e leia o e-book O Guia dos Sugar Daddy & Sugar Babies
“Mesmo que se entenda que a inteligência artificial visa simular a inteligência humana, por trás disso há necessariamente alguma pessoa que foi responsável pela criação de um banco de dados ou inseriu as informações”, diz Estevam.
“Sendo assim, entendo que a falta de um dado ou atualização não faz a inteligência artificial superar a humana. Nesse sentido, existe notoriamente a quebra da cadeia da criação, criatividade e originalidade da obra”, completa.
De acordo com o advogado, é importante destacar que a inteligência artificial, quando usada como um meio para o cometimento de um crime ou para disseminar notícias falsas e até mesmo atuar na criação de deep fakes, ela nada mais é que uma ferramenta manipulada por alguém. O verdadeiro agente criminoso e responsável pela ação que se pretende operar através da utilização da inteligência artificial é o ser humano.
“A inteligência artificial não pode ser a titular do direito autoral, eis que ela não possui a livre manifestação do pensamento, se tratando, na verdade nada mais do que um grande banco de dados”, aponta. “Quem de fato manejada a AI é uma pessoa, a qual é a verdadeira responsável por eventual crime ou ato ilícito civil que for ocasionado.”
A prática do deep fake pode ser relacionada à de diversos crimes, dentre eles podem ser citados:
- os crimes contra a honra, tais como Calúnia, Difamação e Injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP;
- os crimes de Falsificação de documento particular, Falsidade Ideológica e Estelionato, tipificados nos artigos 298, 299 e 171 do CP;
- os crimes de Invasão de dispositivo informático e de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previstos nos artigos 154 e 266 do CP, respectivamente;
- o crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no art. 218-C do CP;
- o crime, recentemente inserido em nosso ordenamento jurídico, de Perseguição ou “Stalking”, estabelecido no art. 147-C do CP e ainda o crime de violação de direito autoral, disposto no art. 184 do CP.
“No âmbito eleitoral, quem o pratica o deep fake com viés político pode incorrer na prática dos crimes previstos nos arts. 323, 324, 325 e 326 da Lei 4.737/65, os quais consistem na divulgação, calúnia, difamação e injuria eleitoral, respectivamente”, explica Estevam.
“As penas relacionadas ao deep fake variam de acordo com o delito relacionado. Por exemplo, se a prática envolve crimes contra a honra, a pena pode variar de três meses a dois anos. Entretanto, caso verse acerca de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, as penas variam entre dois a cinco anos”, finaliza.