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Deep fake e crimes com uso de inteligência artificial: o que diz a lei

Com o crescimento avassalador do mercado digital, a criação de ferramentas capazes de manipular a inteligência artificial podem ser utilizadas por criminosos para dificultar ainda mais a atuação das autoridades e distanciar aplicação da lei.

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O advogado José Estevam Macedo Lima, presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da ANACRIM-RJ, explica como deepfake, inteligência artificial e fake news atuam na prática de crimes.

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“Mesmo que se entenda que a inteligência artificial visa simular a inteligência humana, por trás disso há necessariamente alguma pessoa que foi responsável pela criação de um banco de dados ou inseriu as informações”, diz Estevam.

“Sendo assim, entendo que a falta de um dado ou atualização não faz a inteligência artificial superar a humana. Nesse sentido, existe notoriamente a quebra da cadeia da criação, criatividade e originalidade da obra”, completa.

De acordo com o advogado, é importante destacar que a inteligência artificial, quando usada como um meio para o cometimento de um crime ou para disseminar notícias falsas e até mesmo atuar na criação de deep fakes, ela nada mais é que uma ferramenta manipulada por alguém. O verdadeiro agente criminoso e responsável pela ação que se pretende operar através da utilização da inteligência artificial é o ser humano.

“A inteligência artificial não pode ser a titular do direito autoral, eis que ela não possui a livre manifestação do pensamento, se tratando, na verdade nada mais do que um grande banco de dados”, aponta. “Quem de fato manejada a AI é uma pessoa, a qual é a verdadeira responsável por eventual crime ou ato ilícito civil que for ocasionado.”

A prática do deep fake pode ser relacionada à de diversos crimes, dentre eles podem ser citados:

  • os crimes contra a honra, tais como Calúnia, Difamação e Injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP;
  • os crimes de Falsificação de documento particular, Falsidade Ideológica e Estelionato, tipificados nos artigos 298, 299 e 171 do CP;
  • os crimes de Invasão de dispositivo informático e de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previstos nos artigos 154 e 266 do CP, respectivamente;
  • o crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no art. 218-C do CP;
  • o crime, recentemente inserido em nosso ordenamento jurídico, de Perseguição ou “Stalking”, estabelecido no art. 147-C do CP e ainda o crime de violação de direito autoral, disposto no art. 184 do CP.

“No âmbito eleitoral, quem o pratica o deep fake com viés político pode incorrer na prática dos crimes previstos nos arts. 323, 324, 325 e 326 da Lei 4.737/65, os quais consistem na divulgação, calúnia, difamação e injuria eleitoral, respectivamente”, explica Estevam.

“As penas relacionadas ao deep fake variam de acordo com o delito relacionado. Por exemplo, se a prática envolve crimes contra a honra, a pena pode variar de três meses a dois anos. Entretanto, caso verse acerca de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, as penas variam entre dois a cinco anos”, finaliza.