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Justiça de SP manda franqueadora prestar contas de Fundo de Propaganda

  • Créditos/Foto:Divulgação
  • 13/Setembro/2026
  • Rodrigo dos Santos

 


Publicado em 13 de setembro de 2026

Decisão da 2ª Vara Empresarial do Foro Central Cível determina que empresa detalhe uso de verba arrecadada de franqueada, reforçando a transparência no setor

A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo determinou que uma franqueadora preste contas detalhadas sobre a gestão do Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP). A decisão atende a um pedido fundamentado feito por uma franqueada atuante no setor de estética e depilação a laser.

A relação contratual entre as duas empresas teve início no ano de 2021, quando a unidade franqueada passou a operar no mercado. Desde a assinatura do instrumento, o contrato estabelecia a cobrança mensal obrigatória de uma taxa destinada exclusivamente ao fundo de marketing da rede.

Anteriormente, a Justiça paulista havia julgado improcedente o pedido formulado na ação de exigir contas. Na ocasião, o juízo entendeu que a taxa cobrada constituía receita própria do franqueador, afastando o dever formal de prestação de contas.

Inconformada com o resultado prévio, a franqueada apresentou embargos de declaração para solicitar o reexame detalhado dos documentos contratuais. Diante da provocação, o juízo analisou novamente com atenção a Circular de Oferta de Franquia (COF) e o Regulamento Geral do Fundo de Propaganda.

Essa nova análise documental confirmou, de maneira incontestável, a existência da obrigação de apresentar relatórios financeiros periódicos à rede. Afinal, a própria COF fixava a taxa de propaganda no percentual de 3% sobre o faturamento bruto mensal de cada unidade operante.

Segundo consta nos autos, os valores arrecadados visavam estritamente à divulgação da marca, além do custeio de campanhas institucionais e anúncios em mídias de grande alcance. Por essa razão, as normas do próprio fundo exigiam a movimentação das verbas em conta corrente bancária específica e totalmente segregada.

Ademais, a documentação de regência proibia expressamente o franqueador de utilizar esses valores como receita operacional própria ou mesmo oferecê-los em garantias bancárias. Com base no conjunto probatório dos autos, o magistrado definiu o fundo de propaganda como um patrimônio com destinação efetiva e específica.

Durante o litígio, a franqueada relatou que os relatórios fornecidos pela gestora eram extremamente sintéticos e desprovidos de comprovação documental adequada. Por conta dessa fragilidade, a autora pediu acesso irrestrito à razão contábil, aos extratos bancários, aos contratos firmados com terceiros e às notas fiscais do período.

Em sua petição inicial, a empresa operadora requereu expressamente a prestação de contas na forma mercantil, com o detalhamento completo de receitas e despesas efetuadas. A medida visava verificar se os recursos pagos pelos franqueados estavam de fato sendo revertidos em benefício da marca.

Diante do quadro apresentado, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes reviu fundamentadamente o posicionamento anterior e julgou o pedido integralmente procedente. Dessa forma, a franqueadora deve prestar contas abrangendo todo o período de vigência da relação contratual mantida entre as partes.

O prazo fixado pelo magistrado para a entrega da documentação é de 15 dias úteis, contados estritamente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Além disso, o procedimento deve seguir rigorosamente as diretrizes dispostas nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.

A determinação judicial traz importante jurisprudência para o segmento de franquias no País. Especialistas apontam que o conflito quanto à gestão de fundos publicitários é uma das principais causas de litígios entre franqueados e franqueadores na atualidade.

Na avaliação de juristas, a ausência de prestação clara de contas costuma gerar insegurança jurídica no ecossistema de negócios. Por essa razão, a clareza na aplicação das verbas arrecadadas consolida-se como um pilar essencial para a estabilidade da relação contratual.

Para o advogado David Maxsuel, sócio do Maxsuel & Rodrigues, escritório dedicado exclusivamente à defesa de franqueados e ex-franqueados, a decisão reforça a importância da transparência na administração desses recursos. Segundo ele, a gestão de investimentos coletivos exige rigor técnico insuperável.

“Quando o franqueador arrecada valores mensais dos franqueados para um fundo de propaganda, ele não administra recursos próprios, mas o patrimônio coletivo da rede”, pontua o especialista. “Isso já gera, por si só, o dever de prestar contas – e, quando esse dever também consta expressamente da Circular de Oferta de Franquia, como no caso analisado, a obrigação se torna ainda mais evidente.”

O entendimento ressaltado pelo advogado enfatiza que a relevância da natureza jurídica afeta os valores cobrados. Como o montante arrecadado destina-se ao fortalecimento do ecossistema comum, qualquer desvio de finalidade pode prejudicar gravemente toda a cadeia de franqueados.

Por sua vez, a advogada Maria Rodrigues, também sócia da mesma banca, chama atenção para a necessidade de os franqueados conhecerem preventivamente os mecanismos de acompanhamento. Ela ressalta que o controle deve ocorrer desde o momento da adesão à rede.

Segundo Maria, os empreendedores precisam atentar não apenas para os percentuais cobrados, mas, sobretudo, para as regras estabelecidas para utilização e fiscalização dessas verbas. Essa conscientização evita surpresas quanto ao retorno mercadológico dos aportes realizados.

“É comum que redes de franquia arrecadem percentuais expressivos do faturamento mensal a título de taxa de propaganda, mas nem sempre essa arrecadação vem acompanhada de transparência sobre sua destinação”, adverte a advogada. Ela destaca que a assimetria de informações ainda é um gargalo frequente do setor.

“A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) exige que a COF detalhe as regras do fundo, e o Judiciário tem reafirmado que esse dever não se esgota na assinatura do contrato. Ele se renova a cada prestação de contas periódica devida ao franqueado”, conclui Maria.

Vale destacar que a Lei nº 13.966/2019 estabelece formalmente que a COF deve conter as bases de cálculo completas e as opções de fiscalização das taxas aplicadas. O objetivo da legislação é assegurar total clareza na relação comercial estabelecida entre as partes.

Dessa forma, a transparência na destinação das verbas de propaganda constitui norma imprescindível de conformidade regulatória para o setor de franchising. Redes que mantêm uma gestão aberta tendem a sofrer menos desgaste de relacionamento com suas unidades franqueadas.

Além dos aspectos jurídicos, o acesso constante às demonstrações contábeis permite aos franqueados avaliar a efetividade real das estratégias publicitárias adotadas pela rede. Quando os investimentos são claros, a colaboração mútua entre as pontas da franquia fortalece a marca no mercado competitivo.

Especialistas ressaltam que o Fundo de Propaganda não deve ser encarado como um centro de lucro para a franqueadora, mas como uma conta de passagem dedicada exclusivamente à promoção coletiva. A violação dessa premissa enseja medidas judiciais reparatórias rigorosas.

Diante disso, a decisão proferida pelo Judiciário paulista estabelece um referencial importante para o equilíbrio das contratações no Brasil. A expectativa é que novas decisões sigam o mesmo rigor na cobrança de transparência financeira no franchising.

O caso reflete uma tendência crescente de fiscalização por parte dos franqueados em relação ao cumprimento das promessas firmadas na fase pré-contratual. O compliance financeiro consolida-se, portanto, como exigência inescapável no mercado moderno.

Atualmente, o processo em questão tramita sob o número 4074399-15.2026.8.26.0100/SP no Tribunal de Justiça de São Paulo. A comunidade jurídica do setor segue acompanhando os desdobramentos dessa importante controvérsia.