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Justiça reconhece dever de franqueadora de prestar contas sobre Fundo de Propaganda

  • Créditos/Foto:Arquivo Pessoal
  • 09/Setembro/2026
  • Rodrigo dos Santos

 


Publicado em 29 de agosto de 2026

Decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo acolheu embargos apresentados por franqueada e determinou prestação detalhada das contas do Fundo de Propaganda e Publicidade; entendimento destaca obrigações previstas na própria COF e no regulamento do fundo

Uma decisão proferida pela 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo reconheceu o dever de uma franqueadora de prestar contas sobre a gestão dos recursos arrecadados de seus franqueados para o Fundo de Propaganda e Publicidade (FPP).

O pronunciamento ocorreu em ação judicial movida por franqueada em desfavor de franqueadora do segmento de estética e depilação a laser. A relação de franquia teve início no ano de 2021, e o contrato previa o pagamento mensal de taxa destinada ao fundo de marketing.

A decisão representa uma mudança em relação ao entendimento inicialmente adotado no processo. A sentença anterior havia julgado improcedente o pedido formulado na primeira fase da ação de exigir contas, considerando que não existiria dever legal ou contratual de a franqueadora prestar contas e que a taxa de propaganda teria natureza de receita própria da empresa.

Após a apresentação de embargos de declaração pela franqueada, entretanto, o juízo reexaminou os documentos que regulamentavam a relação entre as partes e concluiu que a Circular de Oferta de Franquia (COF) e o Regulamento Geral do Fundo de Propaganda estabeleciam expressamente a obrigação de prestação de contas.

COF previa prestação periódica de contas

Um dos pontos centrais para a revisão do julgamento foi justamente o conteúdo da documentação produzida pela própria franqueadora.

Conforme registrado na decisão, a COF estabelecia que a franqueadora deveria prestar contas periodicamente dos valores arrecadados e investidos. O Regulamento Geral do FPP também determinava que as contas relativas à administração e à gerência das quantias fossem apresentadas aos franqueados e disponibilizadas na extranet da rede.

A documentação que instruiu a ação indica ainda que a taxa de propaganda correspondia a 3% do faturamento bruto mensal da unidade franqueada, destinada à formação de um fundo comum aos integrantes da rede. Entre as finalidades previstas estavam divulgação da marca, anúncios em diferentes mídias, contratação de agências e fornecedores, desenvolvimento de campanhas e outras ações mercadológicas.

O regulamento também atribuía expressamente à franqueadora a administração do FPP e determinava a apresentação periódica das contas aos franqueados, além de prever que os recursos fossem coletados em conta corrente específica e segregada.

Outro aspecto considerado decisivo pelo juízo foi a natureza dos recursos. A própria COF estabelecia que as verbas do Fundo de Propaganda Institucional não compunham receita da franqueadora. O regulamento, por sua vez, vedava que os valores do FPP fossem oferecidos em garantia de obrigações financeiras da franqueadora ou de terceiros.

A partir dessas disposições, o magistrado concluiu que o fundo constitui patrimônio de destinação específica e afetação coletiva, no qual a franqueadora atua como administradora e gestora dos recursos aportados pelos franqueados para promoção da marca.

A ação e os questionamentos sobre a gestão do fundo

Na petição inicial, a franqueada sustentou que os documentos a que tivera acesso não seriam suficientes para caracterizar uma prestação de contas completa. Segundo a argumentação apresentada pela autora, os demonstrativos disponíveis eram sintéticos e não estavam acompanhados de elementos como razão contábil analítico, extratos bancários, notas fiscais e contratos capazes de permitir a verificação integral dos lançamentos. Essas afirmações integram as alegações da parte autora e não equivalem, por si, a conclusões definitivas do Judiciário sobre eventual irregularidade na destinação dos recursos.

Os elementos técnico-contábeis apresentados com a ação também apontaram a necessidade de documentação complementar para verificar a regularidade da gestão. Entre os documentos considerados necessários estavam extratos da conta específica do fundo, notas fiscais, recibos, contratos com fornecedores, relatórios e comprovantes de execução de mídia, além de documentos relacionados a determinadas rubricas identificadas nos demonstrativos analisados.

Na ação, a franqueada pediu que as contas fossem apresentadas em forma mercantil, com especificação analítica das receitas e despesas e apresentação da documentação comprobatória correspondente.

A decisão agora proferida concentra-se justamente na primeira fase da ação de exigir contas, cuja finalidade é definir se existe ou não a obrigação de prestar contas. Questões sobre a regularidade de lançamentos específicos e eventual existência de saldo credor ou devedor pertencem à etapa subsequente do procedimento.

Juízo reforma resultado e determina apresentação das contas

Ao acolher os embargos de declaração, o magistrado Guilherme de Paula Nascente Nunes reformou o pronunciamento anterior e julgou procedente o pedido formulado pela franqueada na primeira fase da ação.

A franqueadora deverá prestar contas sobre a gestão do Fundo de Propaganda e Publicidade referente ao contrato mantido entre as partes, abrangendo todo o período do contrato. As contas deverão ser apresentadas de maneira detalhada, fundamentada e específica, acompanhadas dos respectivos documentos justificativos.

O prazo estabelecido é de 15 dias, contados do trânsito em julgado da decisão, observando-se o procedimento previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.

Transparência na gestão de fundos ganha relevância no franchising

O caso chama atenção para uma questão relevante nas relações de franquia: a diferença entre uma verba que integra a remuneração própria da franqueadora e aquela arrecadada com destinação contratualmente vinculada e administração em benefício coletivo da rede.

No caso analisado, o juízo entendeu que a documentação contratual afastava a tese de que os recursos do FPP ingressariam livremente no patrimônio da franqueadora. Ao contrário, a existência de destinação específica, conta segregada e previsão expressa de prestação periódica de contas sustentou o reconhecimento do direito da franqueada de fiscalizar receitas, despesas e investimentos realizados com os valores arrecadados.

A discussão também evidencia a importância da Circular de Oferta de Franquia. A COF não funciona apenas como documento informativo anterior à contratação: as disposições nela inseridas podem assumir relevância para a interpretação das obrigações estabelecidas entre franqueador e franqueado.

O que dizem os especialistas

Para o advogado David Maxsuel, sócio do Maxsuel & Rodrigues, escritório com dedicação exclusiva à defesa de franqueados e ex-franqueados, a decisão reforça a importância da transparência na administração de recursos arrecadados coletivamente.

“Quando o franqueador arrecada valores mensais dos franqueados para um fundo de propaganda, ele não administra recursos próprios, mas sim patrimônio coletivo da rede. Isso já gera, por si só, o dever de prestar contas — e, quando esse dever também consta expressamente da Circular de Oferta de Franquia, como no caso analisado, a obrigação se torna ainda mais evidente.”

A advogada Maria Rodrigues, também sócia da banca, chama atenção para a necessidade de os franqueados conhecerem não apenas os percentuais cobrados, mas também as regras estabelecidas para utilização e fiscalização dessas verbas.

“É comum que redes de franquia arrecadem percentuais expressivos do faturamento mensal a título de taxa de propaganda, mas nem sempre essa arrecadação vem acompanhada de transparência sobre sua destinação. A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) exige que a COF detalhe as regras do fundo, e o Judiciário tem reafirmado que esse dever não se esgota na assinatura do contrato — ele se renova a cada prestação de contas periódica devida ao franqueado.”

Decisão pode servir de referência para outras relações de franquia

Embora a decisão trate de uma relação contratual específica e seus efeitos diretos estejam vinculados às partes do processo, os fundamentos utilizados ajudam a colocar em evidência uma questão que pode atingir diferentes redes de franquias: quem administra recursos de destinação coletiva deve observar rigorosamente as obrigações de transparência assumidas nos documentos que regem a relação contratual.

No caso concreto, não foi apenas a existência de uma taxa de propaganda que fundamentou o resultado. O elemento determinante foi a constatação de que a própria documentação da rede previa prestação periódica de contas, segregação dos recursos e destinação específica do fundo.

A decisão, portanto, reforça a importância de franqueados examinarem cuidadosamente a COF, o contrato de franquia e os regulamentos dos fundos de propaganda e marketing, especialmente para verificar quais mecanismos de controle, transparência e prestação de contas foram prometidos.

Para redes que arrecadam contribuições destinadas a fundos coletivos, o caso também evidencia a necessidade de manter documentação organizada e rastreável, capaz de demonstrar receitas, despesas e a efetiva destinação dos valores.

Além dos aspectos contratuais diretos, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a boa-fé objetiva deve reger todas as fases dos contratos de franquia. A recusa injustificada em fornecer esclarecimentos detalhados sobre o uso de verbas coletivas pode comprometer a relação de confiança entre as partes, gerando insegurança jurídica para toda a rede de franqueados.

Especialistas da área apontam que a tendência é de um rigor cada vez maior por parte dos tribunais no cumprimento do dever de informação. A transparência na aplicação dos fundos de publicidade não beneficia apenas os franqueados, mas também protege a própria franqueadora contra questionamentos infundados, fortalecendo a governança da rede.

Outro ponto relevante reside no impacto operacional que a falta de prestação de contas pode gerar no dia a dia da franquia. Sem clareza sobre o retorno dos investimentos em marketing e divulgação institucional, torna-se desafiador para os franqueados planejarem suas estratégias locais e mensurarem a efetividade das campanhas nacionais promovidas pela marca.

Dessa forma, o desdobramento do caso servirá como um divisor de águas e um lembrete crucial para o mercado de franchising. Exige-se das franqueadoras uma postura proativa na prestação de contas, assegurando que os recursos destinados ao crescimento coletivo da marca sejam geridos com máxima clareza, ética e eficiência.

Processo: 4074399-15.2026.8.26.0100/SP