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Erro em exame pré-natal pode resultar em indenização por danos morais

*Por Thayan Fernando Ferreira // Embora possa parecer um equívoco de menor gravidade, o erro médico na identificação do sexo do bebê tem sido reconhecido pelo Judiciário brasileiro como passível de indenização quando provoca danos concretos aos pais. A responsabilização depende da comprovação de falha na prestação do serviço de saúde, o que inclui condutas marcadas por negligência, imprudência ou imperícia.

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Além da frustração e do desconforto emocional em preparar toda uma rotina para uma vida, nestes casos, a informação incorreta pode gerar prejuízos financeiros e impactos emocionais relevantes. A base legal para esse entendimento está, sobretudo, no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando há defeito na prestação.

Em demandas que envolvem exames laboratoriais e de imagem, prevalece no Judiciário o entendimento de que tais serviços estão sujeitos ao dever de resultado. Isto é, devem fornecer conclusões precisas – sejam positivas, sejam negativas ou inconclusivas. Havendo erro na entrega desse resultado, como na identificação incorreta do sexo do bebê, resta caracterizar falha na prestação do serviço, o que enseja responsabilidade civil e o dever de indenizar. Nesses casos, dispensa-se a comprovação de culpa, como imperícia ou negligência, bastando a demonstração do equívoco no resultado apresentado.

Há, inclusive, precedentes para esse tipo de situação no Brasil. Em fevereiro deste ano, a justiça de Cubatão, em São Paulo, condenou uma clínica e um médico a indenizar uma mulher por erro em ultrassom que indicou sexo incorreto do bebê, gerando danos materiais e morais na ordem de R$ 17 mil. É claro que a Justiça reconheceu o direito à reparação, especialmente quando o equívoco resultou em gastos desnecessários ou abalo psicológico significativo, situações que poderiam ter sido evitadas com o uso de exames mais precisos.

Além disso, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que causar dano a outrem, ainda que por ação ou omissão, fica obrigado a repará-lo. No contexto médico, embora a responsabilidade seja, em regra, subjetiva, a comprovação de erro técnico pode fundamentar o dever de indenizar.

Apesar disso, não há automatismo nas decisões judiciais. Cada caso é analisado de forma individual, com base em critérios como o tipo de exame realizado, o estágio da gestação e o nível de precisão esperado para aquele procedimento. A avaliação considera ainda se havia meios disponíveis para confirmação mais segura do sexo do bebê e se o profissional adotou as cautelas exigidas pela prática médica.

*Thayan Fernando Ferreira é advogado e especialista em direito de saúde e direito público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados

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