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A responsabilidade dos bancos digitais diante do aumento das fraudes contra o consumidor

  • Créditos/Foto:Divulgação
  • 16/Dezembro/2025
  • Autor Convidado

 


*Por Dra. Alinne Mirianne

O avanço da tecnologia e a digitalização dos serviços financeiros impulsionaram o crescimento dos bancos digitais no Brasil. Essas instituições oferecem praticidade, agilidade e redução de custos, operando majoritariamente por meio de aplicativos e plataformas eletrônicas. Todavia, o mesmo ambiente tecnológico que facilita o acesso aos serviços bancários também ampliou a ocorrência de fraudes, atingindo diretamente os consumidores.

Nesse contexto, surge a seguinte problemática: os bancos digitais podem ser responsabilizados pelos prejuízos sofridos pelos clientes em razão de fraudes praticadas por terceiros? O presente artigo tem como objetivo analisar a responsabilidade dessas instituições à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria, destacando o crescente desafio de garantir segurança em um ambiente totalmente digitalizado.

 

BANCOS DIGITAIS E O NOVO CENÁRIO FINANCEIRO

Os bancos digitais caracterizam-se pela oferta de serviços financeiros de forma totalmente ou majoritariamente virtual, sem a necessidade de agências físicas. Esse modelo se baseia no uso intensivo da tecnologia e no atendimento remoto ao consumidor, o que representa uma verdadeira transformação no sistema bancário tradicional.

Apesar das vantagens evidentes — como menor burocracia, rapidez nas operações e taxas mais acessíveis — a ausência de contato presencial e a dependência absoluta de meios digitais intensificam a vulnerabilidade do consumidor. A compreensão limitada de riscos tecnológicos por parte dos usuários e a constante evolução de métodos de fraude tornam esse cenário ainda mais sensível.

 

PRINCIPAIS MODALIDADES DE FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR

O crescimento dos bancos digitais foi acompanhado pela diversificação das fraudes bancárias, destacando-se:

  • golpes envolvendo transferências via Pix;
  • engenharia social para obtenção de dados pessoais;
  • clonagem de contas e dispositivos;
  • falsos atendentes se passando por funcionários da instituição;
  • utilização indevida de dados pessoais, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Essas práticas demonstram a sofisticação das estratégias criminosas e evidenciam a necessidade de mecanismos de segurança mais eficazes por parte das instituições financeiras. Em muitos casos, a fraude ocorre não por falha direta do consumidor, mas por vulnerabilidades nos sistemas que deveriam oferecer proteção robusta.

APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A relação entre banco digital e cliente configura relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O banco é fornecedor de serviços, enquanto o cliente é destinatário final.

Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. Aplica-se, ainda, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica deve responder pelos riscos inerentes à sua atividade.

Isso significa que, ao optar por operar majoritariamente em ambiente digital, o banco assume também o dever de evitar, mitigar e reparar danos decorrentes de falhas nesse ambiente.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS DIGITAIS

As instituições financeiras possuem o dever de garantir a segurança das operações realizadas em suas plataformas. As fraudes bancárias, ainda que praticadas por terceiros, configuram fortuito interno, pois decorrem de riscos previsíveis da própria atividade bancária.

Assim, comprovada a falha na prestação do serviço — seja por vulnerabilidade nos sistemas, atendimento ineficiente ou ausência de mecanismos preventivos — o banco digital deve responder pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. As únicas exceções são casos de culpa exclusiva da vítima, o que deve ser demonstrado de forma clara e inequívoca.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da responsabilidade das instituições financeiras por meio da Súmula nº 479:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade dos bancos digitais em casos de transferências não autorizadas, golpes via Pix e falhas nos sistemas de segurança. Em diversos julgados, o STJ reforça que a atividade bancária moderna impõe a adoção de tecnologias capazes de impedir ou minimizar riscos inerentes ao ambiente digital — sob pena de responsabilização.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

Além da reparação dos danos, cabe aos bancos digitais adotar medidas preventivas como:

  • aprimoramento constante dos sistemas de segurança;
  • autenticação em múltiplos fatores;
  • canais de atendimento eficazes e acessíveis;
  • fornecimento de informações claras e ostensivas sobre riscos e golpes.

O Banco Central do Brasil, por sua vez, exerce papel relevante ao regulamentar e fiscalizar os mecanismos de segurança das operações financeiras. Contudo, mesmo com normas regulatórias, a responsabilidade primária pela proteção do consumidor permanece com as instituições financeiras.

O crescimento dos bancos digitais representa um avanço significativo no sistema financeiro brasileiro. Contudo, esse desenvolvimento deve ocorrer de forma equilibrada, garantindo a proteção do consumidor. À luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, é evidente a responsabilidade objetiva dos bancos digitais pelos danos decorrentes de fraudes, assegurando-se a efetividade dos direitos do consumidor.

À medida que o ambiente digital se expande, cresce também a obrigação das instituições financeiras de investir em segurança, aprimorar seus sistemas e prestar atendimento eficiente. Somente assim será possível conciliar inovação tecnológica com a tutela adequada do consumidor — pilar essencial do direito contemporâneo.

 

*Por Dra. Alinne Mirianne é advogada com interesse em atuação extrajudicial e no âmbito dos cartórios, voltada à solução prática e preventiva de conflitos. Busca unir técnica, responsabilidade jurídica e comunicação eficiente.

Crédito das fotos: Divulgação